ESTATUTO DO SINPEEM
Aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e sete, no Centro de
Formação do SINPEEM, na Rua Guaporé, 240, Ponte Pequena, São Paulo, com
fundamento no artigo 59, inciso II, do Código Civil, a Assembléia Geral
convocada especialmente com a finalidade de modificar o Estatuto para atender
às necessidades organizativas e estruturais para melhor funcionamento da
entidade e também para adaptá-lo ao Código Civil, decidiu, pela maioria dos
votos dos presentes, promover as alterações, com redação consolidada pelo secretário-geral
e pela secretaria de Assuntos Jurídicos do sindicato a fim de que o Estatuto
Social do Sindicato dos Profissionais da Educação no Ensino Municipal de São
Paulo passe a ter a seguinte redação:
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS
EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE,
PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS E PATRIMÔNIO
Art. 1º –
O Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de
São Paulo (SINPEEM), fundado na cidade de São Paulo, em 19 de novembro de 1988,
é uma entidade sindical, sem fins lucrativos, sem discriminação de raça, credo
religioso, gênero ou convicção política, assentada nos princípios insertos no
artigo 8º da Constituição da República, cuja base compreende os limites geográficos
oficiais do município de São Paulo, com sede e foro na Capital do Estado de São
Paulo, na avenida Santos Dumont, nº 596, Ponte Pequena, e integrado por
profissionais dos quadros que atuam no ensino público oficial de São Paulo.
Parágrafo único –
O SINPEEM se propõe a organizar e representar todos os
profissionais do ensino oficial do município de São Paulo: docentes,
especialistas, quadro de apoio, auxiliares, vigias escolares e agentes de apoio
e tem por finalidade:
I -defender os direitos e interesses
individuais e coletivos relativos às atividades ou profissão, da categoria que
representa, inclusive nas instâncias judiciais e administrativas competentes;
II -estabelecer negociações com as
representações das administrações públicas, visando a obtenção de melhorias
para a categoria profissional;
III -celebrar convenções, acordos
coletivos e contratos de trabalho;
IV -instaurar dissídios coletivos de
qualquer natureza e promover ações judiciais em defesa dos interesses coletivos
da categoria e do sindicato;
V -organizar encaminhamentos
conjuntos visando a unificação das entidades do magistério municipal;
VI -estabelecer responsabilidades a
todos aqueles que participarem da categoria representada de acordo com as
decisões tomadas em assembléia geral;
VII -promover permanentemente a
sindicalização da categoria;
VIII -colaborar como órgão
técnico e consultivo no estudo dos problemas que se relacionem com a categoria;
IX -manter relações com as demais
associações sindicais de categoria profissional para a concretização da
solidariedade de classe, da defesa dos interesses gerais da classe trabalhadora
e dos nacionais;
X -manter serviços para a promoção
de atividades culturais, profissionais de comunicação e de assistência jurídica
para os associados;
XI -acompanhar e fiscalizar a
execução de normas legais ou organizativas em acordo com convenções e
portarias;
XII -desenvolver e organizar
encaminhamentos conjuntos visando à unidade e a unificação de todas as
entidades dos profissionais de educação, no âmbito do ensino municipal de São
Paulo;
XIII -lutar em conjunto com
outros setores da população, pela melhoria do ensino em particular pelo ensino
público e gratuito em todos os níveis;
XIV -promover formação e garantir
acesso aos associados à informação profissional, educacional e do movimento
sindical;
XV -manter intercâmbio com outras
entidades e associações congêneres nacionais e estrangeiras sobre assuntos
pertinentes às suas finalidades, sociais e trabalhistas;
XVI -lutar ao lado de outros
trabalhadores por liberdade de organização e manifestação para todos os
trabalhadores.
Art. 2º –São princípios
organizativos do SINPEEM:
I -independência e autonomia face às
organizações políticas, religiosas, entidades patronais e ao Estado;
II -revogabilidade dos mandatos
individuais e coletivos;
III -respeito à unidade e democracia
de base do movimento, expressa na representação por local de trabalho, nas
reuniões de representantes, no Conselho de Representantes, bem como nas
assembléias gerais e no congresso anual como instâncias superiores de
deliberação.
Art. 3º –Constituem as fontes de
recursos e o patrimônio do SINPEEM:
I -as mensalidades ou anuidades e
outras contribuições devidas pelos associados e demais integrantes da categoria
profissional;
II -a taxa assistencial;
III -as taxas de administração de
cursos, os saldos de Congresso e as contribuições de outras naturezas;
IV -as porcentagens ou taxas
percebidas de empresas ou instituições com as quais mantenha convênio ou
prestação de serviços a seus associados;
V -os rendimentos daí resultantes;
valores depositados e/ou aplicados em estabelecimento financeiro;
VI -as subvenções ou donativos de
qualquer natureza que lhes forem destinadas;
VII -os bens móveis e imóveis que
possua ou venha a possuir bem como as receitas provenientes desses bens.
Art. 4º –As disponibilidades
monetárias da entidade deverão ser empregadas em títulos garantidos pelo poder
público ou outros que mereçam notória credibilidade ou bens móveis a juízo da
Diretoria.
§ 1º - A compra, bem como a venda de bens imóveis dependerá da prévia
aprovação da assembléia geral.
§ 2º -O sindicato não contrairá
dívida que exceda a receita, nem fará despesas para fins que não essenciais aos
seus objetivos.
§ 3º -Os associados não
respondem pelas obrigações sociais.
§ 4º -O SINPEEM contará com um
fundo de reserva permanente, constituído de 5% (cinco por cento) das
mensalidades das arrecadações dos associados.
Art. 5º –O patrimônio social
proverá a manutenção das finalidades do sindicato.
Art. 6º –No caso de dissolução, o
que se fará por decisão da assembléia geral especialmente convocada para este
fim, o patrimônio do SINPEEM, será destinado para uma organização congênere.
CAPÍTULO
II
DO QUADRO SOCIAL
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS E REGIME DISCIPLINAR
Art. 7º –Poderão se associar ao
SINPEEM todos os profissionais que integram a rede pública de ensino do
município de São Paulo, ativos e inativos, mediante proposta escrita.
§ 1º -São dependentes dos
associados, para fins de benefícios sociais e assistenciais da entidade, os
cônjuges ou companheiros, os pais e filhos menores ou dependentes legais.
§ 2º -Os dependentes de
associados falecidos continuarão gozando dos benefícios sem qualquer ônus.
Art. 8º –Os associados serão
classificados nas seguintes categorias:
I -efetivos - os que preenchem o requisito
fixado no inciso I do artigo 11 deste estatuto;
II -honorários - os cidadãos que
hajam prestado relevantes serviços ao SINPEEM ou tenham se destacado em
atividades ligadas à Educação, de acordo com decisão de assembléia geral.
III -os associados honorários não
votam nem são votados.
Art. 9º –A contribuição dos
associados corresponderá a 1% (um por cento) do seu vencimento padrão.
Parágrafo único –A
assembléia geral ordinária deliberará sobre o valor da contribuição do
associado quando, aplicado o que dispõe este caput, não atingir o valor mínimo
permitido administrativamente para desconto em folha de pagamento.
Art. 10 –São direitos dos
associados:
I -defesa individual e/ou coletiva
de seus direitos;
II -participar e votar nas
assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias e nos congressos;
III -participar das reuniões de
representantes de unidade de trabalho e das reuniões do Conselho do SINPEEM com
direito à voz e com direito a voz e voto quando eleitos para estas instâncias;
IV -votar nas eleições desde que
tenha se associado até seis meses antes da data das eleições gerais para a
diretoria;
V -ser votado nas eleições gerais
para a diretoria, quando tiver no mínimo 12 (doze) meses de sindicalização;
VI -votar e ser votado para representante
de unidade de trabalho, conselheiro e para delegado ao congresso;
VII -requerer a convocação de
Assembléia, na forma em que determina o estatuto;
VIII -propor a revogação de
mandatos de acordo com este estatuto;
IX -solicitar perante a assembléia geral
o exame de livros e documentos do SINPEEM;
X -utilizar todos os serviços e
dependências do SINPEEM para as finalidades previstas neste estatuto.
XI -não há impedimento para exercer
mandato no Legislativo com o cargo na diretoria ou do sindicato;
Parágrafo único –
O gozo pleno dos direitos está vinculado ao cumprimento dos
deveres dos associados.
Art. 11 –São deveres do associado:
I -estar quites com as obrigações
financeiras junto ao Sindicato;
II -comparecer às reuniões e
assembléias gerais do SINPEEM ou do órgão do sindicato do qual façam parte;
II -acatar, cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto, bem como, as deliberações da Assembléia Geral, do Congresso,
do Conselho Geral e da Diretoria;
IV -impugnar candidatos à Diretoria,
Conselhos Geral e Fiscal do SINPEEM que exerçam cargos de confiança do governo
ou infrinjam outras exigências deste estatuto;
V -autorizar o desconto em folha de
pagamento das obrigações financeiras devidas ao sindicato;
VI -exercer vigilância crítica, sobre
os órgãos do SINPEEM;
VII -notificar a Diretoria, por
escrito, quaisquer ocorrências que prejudiquem o SINPEEM, direta ou
indiretamente, o seu bom nome e patrimônio;
VIII -denunciar ao SINPEEM todos
os casos de não-cumprimento dos direitos dos profissionais de educação dos
quais tenham conhecimento.
Parágrafo único –Em caso
de impedimento legal para o cumprimento do Inciso I, serão adotados
procedimentos administrativos para o recolhimento da contribuição do associado.
Art. 12 –Os associados serão
excluídos do sindicato:
I -por manifestação de vontade
própria do associado ou inadimplência;
II -por aplicação de sanção de
expulsão, depois de processo julgado pela Assembléia Geral, assegurado o
direito à ampla defesa.
Art. 13 –Constituem faltas
determinantes para a exclusão:
I -atrasos por três meses às suas
obrigações financeiras com o sindicato;
II -não cumprir decisões das
instâncias deliberativas do sindicato;
III -Incentivar a criação e/ou
participar como dirigente de outra entidade, grupos e coordenações paralelas ao
sindicato, de profissionais de educação do ensino municipal de São Paulo não
aprovadas em Assembléia Geral Ordinária do SINPEEM.
Art. 14 –A reintegração do associado
expulso somente poderá ocorrer por decisão da assembléia geral.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 15 –Constituem-se órgãos de
deliberação do SINPEEM:
I -Assembléias Gerais: ordinária e
extraordinária;
II -Congresso;
III -Conselho Geral do SINPEEM;
IV -Diretoria;
V -Conselho Fiscal.
Art. 16 –A assembléia geral é o
órgão supremo do SINPEEM, constituída pela reunião dos associados em pleno gozo
de seus direitos e obrigações.
Art. 17 –Compete à assembléia
geral:
I -definir a política educacional,
sindical, social, cultural, econômica e associativa do SINPEEM;
II -definir a carta de princípios da
entidade.
III -alterar o estatuto;
IV -decidir soberanamente sobre todos
os assuntos que dizem respeito à categoria e ao SINPEEM;
V -apreciar, aprovar e avaliar as
atas do Conselho Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VI -eleger delegados para congressos
intersindicais;
§ 1º -Haverá Assembléias Gerais
Ordinárias (Agos) e Assembléias Gerais extraordinárias (Ages).
§ 2º -As Agos serão convocadas:
I -uma vez por semestre;
II -uma, até 60 dias do término da
gestão da Diretoria, para apresentação geral de contas e instalação oficial do
processo eleitoral;
III -outra até o ultimo dia do mandato
da diretoria cessante, para a posse dos eleitos.
§ 3º -Haverá tantas Ages quantas
se fizerem necessárias.
§ 4º -As Ages serão convocadas
por decisão da maioria da diretoria, salvo exceções previstas neste estatuto
quando solicitada por:
I -2% (dois por cento) dos
associados;
II -10% (dez por cento) dos
representantes das unidades de trabalho;
III -pela maioria absoluta dos membros
do Conselho Geral;
IV -assembléia geral.
§ 5º -O quorum da Assembléia
Geral Ordinária será igual ou maior a 1% (um por cento) dos associados.
§ 6º -O quorum da assembléia
geral extraordinária será igual ou superior a 3% (três por cento) dos
associados.
§ 7º -Este estatuto poderá ser
alterado no todo ou em parte, apenas por deliberação da maioria simples dos
participantes da assembléia geral especialmente convocada para esse fim, com
quorum mínimo para a sua instalação de 3% do total dos associados.
Art. 18 –As Assembléias
Extraordinárias quando solicitadas nos termos dos incisos I, II e III do artigo
17, serão convocadas em até 24 horas após o recebimento da solicitação e
instalada no dia, hora e local previstos pelos solicitantes, respeitado o
intervalo mínimo de 72 horas e máximo de 10 dias entre a convocação e
instalação das mesmas.
Art. 19 –As Assembléias terão as
suas convocatórias afixadas em lugar visível, da sede do Sindicato, e
obrigatoriamente publicadas através de seus periódicos ou outros meios disponíveis
de divulgação com pauta previamente definida.
Art. 20 –Todas as solicitações
deverão estar inclusas na pauta dos trabalhos que fará parte das convocatórias.
§ 1º -A assembléia geral
ordinária, por aprovação da maioria absoluta dos presentes, poderá deliberar
sobre assuntos não constantes da pauta.
§ 2º -A assembléia geral
extraordinária só poderá deliberar sobre assuntos para a qual tenha sido
convocada.
Art. 21 –A assembléia geral será
presidida pelo Presidente e secretariada pelo Secretário-Geral do SINPEEM.
Art. 22 –Não poderão votar na
assembléia geral:
I -os associados que não estiverem
quites com as obrigações;
II -membros do Conselho Geral, da
Diretoria e do Conselho Fiscal, quando se tratar de apreciação de seus atos.
Art. 23 –As deliberações de
assembléia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados
presentes.
Art. 24 –O congresso é órgão de
deliberação superior, sendo integrado por representantes, delegados das
unidades de trabalho eleitos conforme dispuser o regimento de cada congresso.
Parágrafo único –O
congresso é aberto à participação de todos os associados, eleitos como
delegados, com direito à voz e voto.
Art. 25 –Ao congresso compete:
I -fixar as metas das campanhas
reivindicatórias, de defesa e divulgação de princípios e direitos;
II - fixar programas e projetos visando a defesa da educação e de seus
profissionais;
III -Fixar ações visando a unidade dos
profissionais de educação, relacionamento e atuação com os demais
trabalhadores;
IV -eleger delegados para congressos
intersindicais;
Art. 26 –O congresso se reunirá
ordinariamente, pelo menos uma vez a cada dois anos, em data e local, definidos
pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Geral, sob a presidência do SINPEEM.
Art. 27 –O congresso poderá ser
convocado extraordinariamente, nas seguintes condições:
I -por sua própria iniciativa;
II -pelas assembléias gerais:
ordinária ou extraordinária;
III -por iniciativa do Conselho Geral;
IV -por iniciativa da Diretoria.
§ 1º -O congresso convocado
extraordinariamente, só poderá tratar de assuntos para os quais tenha sido
convocado;
§ 2º -As convocações para o
congresso extraordinário serão efetuadas pelo presidente do SINPEEM ou por seu
substituto legal, devendo ser expedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias após a
sua competente solicitação, com ampla divulgação aos associados, de acordo com
os recursos de comunicação disponíveis, contendo pauta previamente definida.
Art. 28 –O congresso ordinário e
extraordinário será instalado em primeira convocação desde que tenha o quorum
de metade mais um dos congressistas credenciados.
Art. 29 –O congresso poderá, na
reunião ordinária, por aprovação de maioria absoluta dos presentes, deliberar
sobre assuntos que não constem da ordem do dia.
Art. 30 – Bienalmente, haverá eleição para o Conselho Regional do SINPEEM.
§ 1º - O Conselho Regional do SINPEEM será composto por até 15% do total
de representantes sindicais das unidades de trabalho
§ 2º -A eleição dos Conselheiros
Regionais ocorrerá até a segunda reunião de representantes do ano em que se
realiza.
§ 3º -As inscrições para os
candidatos aos Conselhos Regionais do SINPEEM serão realizadas, por escrito
antes da eleição, conforme Regimento.
§ 4º -O número de votados será
igual até 30% (trinta por cento) dos candidatos inscritos.
§ 5º -A responsabilidade para as
eleições dos conselheiros caberá ao Conselho Regional e, onde não houver, o
Conselho Geral designará os responsáveis.
§ 6º -O SINPEEM se
responsabilizará pela divulgação da eleição para o Conselho Geral.
§ 7º -Não há impedimentos para a
candidatura simultaneamente à Diretoria do SINPEEM e ao Conselho Regional.
§ 8º -Os conselheiros eleitos em
cada regional integrarão o Conselho Geral do SINPEEM.
§ 9º -Cada regional realizará
seis reuniões ordinárias de representantes das unidades de trabalho, uma a cada
bimestre;
§ 10 -A primeira reunião de
representantes de unidades de trabalho, de cada semestre, poderá ser
centralizada destinando-se para a formação;
§ 11 -Por decisão do Conselho
Geral, as reuniões de representantes das unidades de trabalho poderão ser
realizadas agrupando-se mais de uma regional;
§ 12 -O SINPEEM terá cinco
subsedes nas regiões: Leste I, Leste II, Norte, Sul e Oeste:
I -a área de abrangência territorial
de cada subsede será disciplinada em regulamento apresentado pela Diretoria e
submetido à aprovação do Conselho Geral;
II -as subsedes/regionais terão uma
Coordenação Executiva dirigida por cinco membros;
III -a Coordenação Executiva de
subsede será composta por dois diretores de subsede/regional eleitos na chapa
da Diretoria, mais três conselheiros, eleitos na primeira reunião de
representantes de escolas, após a posse do Conselho Geral;
IV -os demais membros do Conselho
Regional integrarão a Coordenação Geral de Subsede, devendo participar de pelo
menos uma das secretarias das subsedes;
V -cada subsede deverá ter, no
mínimo, os Departamentos de Assuntos Educacionais e de Formação, Departamento
de Imprensa e Comunicação, Departamento de Assuntos do Quadro de Apoio e
Departamento de Organização Regional.
§ 13 -As regionais estarão
vinculadas às subsede e poderão ser tantas quantas forem necessárias, por
deliberação do Conselho Geral:
I -a cada regional caberá parte dos
3% (três por cento) da receita líquida mensal do sindicato, proveniente da
contribuição dos associados;
II -a parte a que se refere o item
anterior terá como referência o número de associados de cada regional;
Art. 31 –O Conselho Regional terá,
no mínimo, um coordenador-geral e um secretário, eleitos na primeira reunião de
representantes de unidades de trabalho, após a posse do Conselho Geral.
Art. 32 –O Conselho Geral do
SINPEEM é a somatória dos Conselhos Regionais e dos membros da Diretoria;
§ 1º -O Conselho Geral se
reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que se
fizer necessário:
I -por decisão da Diretoria;
II -por solicitação de 30% (trinta
por cento) de seus membros;
III -por decisão de assembléia geral.
§ 2º -As reuniões
extraordinárias do Conselho Geral serão convocadas até 24 horas após o
recebimento da solicitação no dia e hora previstos pelos solicitantes,
respeitando o prazo máximo de 10 dias entre a convocação e instalação.
§ 3º - As pautas
das reuniões constarão de convocatórias e poderão ser modificadas por decisão
da maioria absoluta dos membros presentes.
§ 4º -O quorum será de 20% + 1
(vinte por cento mais um) dos membros do Conselho Geral.
§ 5º -O conselheiro que não
comparecer a três reuniões, sem justificativa, perderá seu mandato.
Art. 33 –Compete ao Conselho Geral:
I -organizar o trabalho sindical nas
regiões;
II -assessorar a diretoria no
exercício de suas atividades;
III -elaborar com a diretoria o
calendário de atividade anual;
IV -decidir após estudos realizados a
organização e instalação de regionais e subsedes;
V -representar as bases da entidade
em todas as reivindicações junto à diretoria;
VI -subsidiar a Diretoria na elaboração
do orçamento anual.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
Art. 34 –Ao Conselho Regional,
respeitada as decisões das instâncias de decisão do sindicato, compete:
I -organizar o trabalho sindical na
região;
II -organizar e acompanhar a eleição
dos representantes das unidades de trabalho;
III -elaborar boletins regionais;
IV -responsabilizar-se pelo
encaminhamento das decisões regionais junto ao Conselho Geral e a Diretoria;
V -organizar e participar das
reuniões de Representantes das Unidades de Trabalho;
VI -representar o sindicato junto às
autoridades dos órgãos regionais de educação e entidades.
Art. 35 –A reunião regional
bimestral dos Representantes das Unidades de Trabalho é aberta a todos os
associados, com direito à voz. A Diretoria, representantes eleitos de unidade
de trabalho e os Conselheiros Regionais terão direito à voz e voto.
§ 1º -Representante de unidade é
o associado ao SINPEEM eleito pelos profissionais de ensino em seu local de
trabalho até um representante por período e tem as funções de:
I -representar os profissionais de
educação junto à direção administrativa da unidade escolar e às autoridades dos
órgãos regionais de educação, para a implementação das decisões tomadas nas
instâncias do Sindicato;
II -manter os profissionais em
educação informados dos encaminhamentos e das atitudes desenvolvidas pelo
SINPEEM;
III -realizar reunião na sua escola
antes e após as reuniões de representantes;
IV -organizar em cada unidade a
participação da categoria nos movimentos e atividades organizadas pelo
sindicato.
§ 2º -Os representantes da
unidade de trabalho são os responsáveis pelo sindicato na sua unidade de
trabalho e faz a relação direta com o Conselho Regional e Diretoria;
§ 3º -As reuniões de
representantes de unidade devem anteceder as reuniões do Conselho Geral,
preparatórias das assembléias gerais e congresso anual e têm por finalidade deliberar
propostas indicativas para essas instâncias de deliberação;
§ 4º -As reuniões de
representantes de unidades de trabalho têm poder de decisão sobre questões
exclusivamente regionais, sem prejuízo da unidade do SINPEEM, e respeitadas as
deliberações das instâncias superiores;
§ 5º -Da pauta das reuniões
regionais devem obrigatoriamente constar uma avaliação dos encaminhamentos das
deliberações da entidade;
§ 6º - Os diretores gerais fazem parte da respectiva Coordenação Regional
e são responsáveis, em conjunto com a Coordenação Regional e a Secretaria de
Assuntos Regionais, pelo encaminhamento e discussão das deliberações junto ao
Conselho Geral.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 36 – A Diretoria é o principal órgão executivo do SINPEEM, responsável
pelas deliberações nos intervalos de reuniões dos órgãos deliberativos
superiores, respeitadas as suas deliberações.
Parágrafo único –O SINPEEM
será dirigido por uma Diretoria eleita trienalmente, composta de 35 cargos:
Presidência; Vice-presidência; Secretaria-Geral; Vice-Secretaria-Geral;
Secretaria de Finanças; Vice-Secretaria de Finanças; Secretaria de
Administração e Patrimônio; Secretaria de Imprensa e Comunicação;
Vice-Secretaria de Imprensa e Comunicação; Secretaria de Assuntos Jurídicos;
Vice-Secretaria de Assuntos Jurídicos; Secretaria de Formação; Vice-Secretaria
de Formação; Secretaria de Política Sindical; Secretaria de Assuntos
Educacionais e Culturais; Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalhador;
Secretaria de Assuntos do Quadro de Apoio; Vice-Secretaria de Assuntos do
Quadro de Apoio; Secretaria de Assuntos de Seguridade Social/Aposentados;
Secretaria de Assuntos da Mulher Trabalhadora; Secretaria de Políticas Sociais;
Secretaria de Organização de Subsede/Regional e 13 Diretores Regionais.
Art. 37 –À Diretoria,
coletivamente, compete:
I -cumprir e fazer cumprir este
estatuto, o regulamento e as normas administrativas do SINPEEM, assim como as
decisões das assembléias gerais, do congresso, e do Conselho Geral;
II -organizar os serviços administrativos
do SINPEEM;
III -elaborar o projeto de orçamento
anual, remetendo-o ao Conselho Geral;
IV -reunir-se em sessão ordinária uma
vez por mês e em sessões extraordinárias sempre que for necessário;
V -integrar o Conselho Geral da
entidade;
VI -criar comissões de trabalho,
desde que fixadas as devidas competências e seus membros responsáveis;
VII -assegurar o bom andamento das
diversas comissões de trabalho e secretarias, tendo o direito de veto desde que
os trabalhos firam as normas estatutárias, programáticas ou decisões das
instâncias deliberativas do sindicato;
VIII -contratar e dispensar
funcionários;
IX -responsabilizar-se por toda
publicação oficial em nome do sindicato;
X -convocar Ages, reuniões do
Conselho Regional, bem como reuniões do Conselho Geral do SINPEEM.
XI -representar o sindicato, mediante
delegação da Presidência, defendendo seus interesses e de seus associados
perante os poderes públicos;
XII -gerir o patrimônio da entidade no
cumprimento de suas finalidades e objetivos estatutários;
XIII -incentivar e auxiliar a
organização da categoria em seus locais de trabalho e região.
Art. 38 –À Presidência, compete:
I -representar o SINPEEM em juízo ou
fora dele;
II -propor medidas judiciais que
visem a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria;
III -convocar e presidir as reuniões
de Diretoria;
IV -convocar e instalar as
assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias;
V -convocar e instalar o congresso;
VI -convocar as eleições da
Diretoria;
VII -abrir, rubricar e encerrar os
livros do SINPEEM;
VIII -movimentar com o
Secretário de Finanças em exercício, as contas do SINPEEM.
IX -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região.
Art. 39 –À Vice-Presidência
compete:
I -auxiliar o presidente em suas
atribuições;
II -substituir o Presidente em seus
impedimentos e/ou ausências ou sucedê-lo em caso de vacância;
III -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação por local de trabalho e região.
Art. 40 –À Secretaria-Geral
compete:
I -zelar pelo enquadramento do
SINPEEM nas exigências legais e fiscais, assim como tratar de seu registro nas
repartições competentes;
II -lavrar e subscrever as atas das
reuniões de Diretoria e das assembléias gerais;
III -substituir o vice-presidente em
seus impedimentos ou ausências;
IV -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação por local de trabalho e região.
Art. 41 –À Vice-Secretaria Geral
compete:
I -substituir e auxiliar o
secretário geral na sua ausência;
II -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação por local de trabalho e região.
Art. 42 –À Secretaria de Finanças
compete:
I -superintender toda a arrecadação
e guarda de todos os valores pertencentes à entidade;
II -cuidar da escrituração dos livros
contábeis e os manter rigorosamente em ordem, bem como a respectiva
documentação sob a responsabilidade de um contador legalmente habilitado;
III -movimentar, com o presidente, as
contas da entidade;
IV -elaborar o balancete anual e o
balanço geral no fim de cada exercício, assim como o orçamento, a tempo de
serem apresentados aos órgãos competentes;
Art. 43 –À Vice-Secretaria de
Finanças compete:
I -substituir e auxiliar o
secretário de Finanças nos seus impedimentos;
II -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho.
Art. 44 –À Secretaria de
Administração e Patrimônio compete:
I -cuidar da administração geral da
entidade;
II -organizar a política de recursos
humanos da entidade;
III -cuidar e responder pela
manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
IV -promover inventário dos bens da
entidade, mantendo o mesmo atualizado;
V -diligenciar no sentido de manter
atualizados e em perfeita ordem a documentação e os registros escriturais,
inclusive os fiscais, relacionados ao patrimônio da entidade.
Art. 45 –À Secretaria de Imprensa e
Comunicação, compete:
I -organizar o Departamento de
Imprensa e Comunicação do sindicato;
II -responsabilizar-se pelo contato e
divulgação das atividades da entidade junto a todos os órgãos de comunicação;
III -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região.
Art. 46 –À Vice-Secretaria de
Imprensa e Comunicação compete:
I -substituir e auxiliar o
secretário de Imprensa e Comunicação na sua ausência;
II -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região.
Art. 47 –À Secretaria de Assuntos
Jurídicos compete:
I -organizar o Departamento Jurídico
e promover a defesa dos direitos dos sindicalizados;
II -informar a Diretoria sobre o
andamento de processos, decisões e jurisprudências;
III -emitir pareceres, subsidiar a
Diretoria nas discussões e negociações de Leis, Decretos, Portarias e
exercícios de direitos;
IV -organizar, em conjunto com a
Secretaria de Formação, cursos e palestras sobre direitos funcionais;
V -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região.
Art. 48 –À Vice-Secretaria de
Assuntos Jurídicos compete:
I -substituir e auxiliar o
secretário de assuntos jurídicos na sua ausência e auxiliá-lo em suas
competências;
II -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região.
Art. 49 –À Secretaria de Formação
compete:
I -organizar o Departamento de
Formação Sindical;
II -propor, organizar e realizar
seminários, cursos, palestras, encontros voltados aos interesses da categoria;
III -desenvolver o trabalho de
formação político-sindical da Diretoria, conselheiros, representantes de
unidades e associados do SINPEEM;
IV -documentar fatos relativos à
entidade, buscando a construção de sua memória histórica;
V -estabelecer convênios com
entidades sindicais e centros especializados que possam contribuir com as
atividades de formação do sindicato;
VI -incentivar e auxiliar a
organização dos trabalhadores de educação em seus locais de trabalho e região.
Art. 50 –À Vice-Secretaria de
Formação, compete:
I -substituir e auxiliar o
Secretário de Formação na sua ausência;
II -incentivar e auxiliar a
organização dos trabalhadores de educação em seus locais de trabalho e região.
Art. 51 –À Secretaria de Política
Sindical, compete:
I -organizar o departamento de
política sindical;
II -elaborar e contribuir com estudos
e projetos em relação às questões de política sindical;
III -promover a integração da entidade
com outras organizações de caráter sindical;
IV -divulgar as lutas desenvolvidas
pelos trabalhadores no país e no mundo;
V -representar o SINPEEM na Central
Única dos Trabalhadores (CUT) e no Dieese;
VI -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região.
Art. 52 –À Secretaria de Assuntos
Educacionais e Culturais compete:
I -organizar a Secretaria de
Assuntos Educacionais e Culturais da entidade;
II -propor e organizar simpósios,
seminários e cursos, conferências e outras atividades educacionais e culturais;
III -promover atividades de cultura,
esporte e lazer;
IV -promover atividades de divulgação
de trabalhos culturais desenvolvidos pela categoria.
Art. 53 –À Secretaria de Saúde e
Segurança do Trabalhador compete:
I -Organizar a Secretaria de saúde e
segurança do trabalhador, profissional de educação;
II -Incentivar e acompanhar a
instalação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes;
III -Desenvolver programas de assessoramento
e formação de Cipeiros;
IV -Cuidar das políticas de saúde e
segurança no trabalho e para o trabalhador, profissional de educação.
Art. 54 –À Secretaria de Assuntos
do Quadro de Apoio compete:
I -promover a integração,
organização e participação do pessoal do quadro de apoio em todas as atividades
promovidas pelo sindicato;
II -organizar, em conjunto com o
Departamento Jurídico, a defesa do pessoal do quadro de apoio,
III -organizar, em conjunto com o Departamento
de Formação, cursos e seminários para o quadro de apoio;
IV -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região.
Art. 55 –À Vice-Secretaria de
Assuntos do Quadro de Apoio compete:
I -substituir e auxiliar o
secretário de Assuntos do Quadro de Apoio;
II -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região;
Art. 56 –À Secretaria de Assuntos
de Seguridade Social/Aposentado compete:
I -coordenar e desenvolver as
atividades pertinentes ao interesse específico dos associados aposentados,
analisando e propondo medidas necessárias para o melhor desempenho da entidade
no setor;
II -acompanhar todas as políticas
institucionais de seguridade social;
III -organizar debates, palestras e
seminários sobre previdência, assistência social e assistência à saúde;
IV -organizar atividades para e com
os aposentados.
Art. 57 –À Secretaria de Assuntos
da Mulher Trabalhadora compete:
I -organizar a Secretaria para
Assuntos da Mulher Trabalhadora;
II -incentivar e propiciar meios para
a participação do profissional da educação nas atividades sindicais e gerais;
III -investigar, elaborar e divulgar
documentos e artigos sobre a situação da mulher;
IV -promover seminários, palestras, e
cursos, para debater a situação da mulher trabalhadora;
V -envolver as demais secretarias na
responsabilidade e atuação para solucionar os problemas detectados a respeito
da situação da mulher;
VI -promover a integração da entidade
com outras organizações;
Art. 58 –À Secretaria de Políticas
Sociais compete:
I -organizar e coordenar a
Secretaria de Política Social;
II -organizar e participar de
atividades que tratem das questões raciais;
III -representar o sindicato e
acompanhar o atendimento prestado à categoria no Departamento de Saúde do
Servidor (DSS) e Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM).
VI -incentivar e auxiliar a
organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região.
Art. 59 –À Secretaria de
Organização Regional compete:
I -organizar e coordenar as eleições
de representantes de unidades de trabalho e, do Conselho Regional, em conjunto
com o Conselho Geral;
II -coordenar as campanhas de
filiação;
III -auxiliar o desenvolvimento do
trabalho das subsedes/regionais do sindicato;
IV -encaminhar as decisões das
reuniões de representantes e dos Conselhos Regionais junto à Diretoria;
V -auxiliar o trabalho dos Conselhos
Regionais e dos representantes de unidades;
VI -propor e organizar plano anual de
visitas às unidades escolares em conjunto com a Diretoria e conselheiros;
VII -promover encontros sobre
organização regional e por local de trabalho.
Art. 60 –Aos diretores regionais
compete, em conjunto com os membros do Conselho Regional e do secretário de
subsedes/regionais, organizar o trabalho regional, garantir a execução das
deliberações das instâncias da entidade, bem como assumir funções e
responsabilidades, que lhes forem atribuídas pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO FISCAL
Art. 61 –O Conselho Fiscal é o
órgão responsável pela fiscalização contábil do sindicato.
§ 1º -O Conselho Fiscal é
composto por cinco membros titulares e, igual número de suplentes eleitos em
Assembléia Geral, realizada após a Assembléia de Posse da diretoria;
§ 2º -A duração do mandato será
igual ao da Diretoria, sendo incompatível ao exercício das funções do mesmo às
de diretor do sindicato;
§ 3º -Ao Conselho Fiscal,
compete:
I -examinar mensalmente os livros,
registros e todos os documentos de escrituração do SINPEEM;
II -analisar e aprovar os balanços e
balancetes prestados pela Diretoria ad referendum da assembléia geral;
III -fiscalizar a aplicação pela
diretoria das verbas do SINPEEM;
IV -emitir parecer e sugerir medidas
sobre qualquer atividade econômica e financeira solicitadas pela Diretoria;
V -requerer a convocação da
Diretoria e do Conselho de Representantes em casos graves e urgentes e na forma
prevista neste estatuto, bem como nas assembléias gerais;
VI -apreciar, avaliar e aprovar o
orçamento anual elaborado pela Diretoria, bem como reforçar valores ou verbas
que se ofereçam às necessidades econômicas e financeiras do sindicato;
VII -cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto.
Art. 62 –A prestação de contas será
considerada aprovada quando receber voto favorável da maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 63 –Quando o Conselho Fiscal
não se reunir em tempo hábil, para apreciação da prestação de contas do
sindicato, o presidente do SINPEEM deverá submetê-la à apreciação da assembléia
geral.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 64 –Haverá eleição geral para
a Diretoria a cada três anos.
Art. 65 –Os membros da Diretoria
serão eleitos em chapa completa por votação direta e secreta pelos associados
efetivos.
Art. 66 –Até 60 dias antes da
eleição, a assembléia geral ordinária marcará a data da mesma, assim como
elegerá a Comissão Eleitoral que deverá submeter o Regimento Eleitoral à
aprovação do Conselho até 45 dias antes do pleito.
§ 1º -A Comissão Eleitoral será
formada por cinco associados, entre os quais será eleito um presidente;
§ 2º -A Comissão Eleitoral
registrará em livro próprio as chapas concorrentes até 30 dias antes das
eleições;
§ 3º -Só serão registradas
chapas completas;
§ 4º -Cada chapa poderá indicar
um representante para fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 67 –A Comissão Eleitoral
dividirá igualmente entre as chapas concorrentes os recursos disponíveis para
fins eleitorais previamente definidos pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.
§ 1º -Cada chapa terá direito a
uma listagem dos associados com etiqueta autocolante para o envio de jornal
programa;
§ 2º -Os impasses surgidos na
Comissão Eleitoral serão resolvidos pelo Conselho Geral, convocado para este
fim, sem que haja, contudo, prejuízo do calendário eleitoral.
Art. 68 –Será garantido o livre
acesso às chapas a todos os meios de divulgação do SINPEEM.
Art. 69 –A Comissão Eleitoral
expedirá normas especificando locais de votação, modelos de cédulas, atas eleitorais
e condições de apuração dos votos.
Art. 70 –A Comissão Eleitoral será
responsável pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias e do protocolo
aprovado pelo Conselho Geral.
Art. 71 –A Diretoria será composta
por proporcionalidade direta e qualificada, mediante indicação das chapas que
obtiverem no mínimo 30% (trinta por cento) dos votos válidos em caso de duas
chapas e de 20% (vinte por cento) dos votos válidos em caso de três ou mais
chapas:
I -a escolha dos cargos da Diretoria
será feita em duas rodadas, respeitando a ordem do resultado da eleição;
a)na primeira rodada as chapas
escolherão 70% (setenta por cento) dos cargos a que têm direito pela ordem
decrescente de número de votos obtidos;
b)na segunda rodada, as chapas
escolherão 30% (trinta por cento) dos cargos a que têm direito pela ordem
decrescente de número de votos obtidos;
Art. 72 –Por decisão soberana da
assembléia geral, a Diretoria poderá ser substituída no todo ou em parte, desde
que a assembléia geral tenha:
I -sido convocada especialmente para
este fim por 20% (vinte por cento) dos votantes nas últimas eleições gerais;
II -sido convocada com antecedência
de 20 dias;
III -quorum de 10% (dez por cento) do
número de associados;
IV -a decisão seja tomada por maioria
absoluta.
Art. 73 –No caso de destituição, a
assembléia geral decidirá, por maioria absoluta, a constituição de uma
comissão que organizará novas eleições, no prazo de 60 dias.
Art. 74 –Estas alterações
estatutárias, regularmente aprovadas em assembléia geral, entrarão em vigor na
data de seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 75 –Revogam-se as disposições
em contrário.
CLEITON GOMES DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL
JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA
ASSESSOR JURÍDICO – OAB/SP 32.168
CLAUDIO GOMES FONSENCA
PRESIDENTE
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