13 de setembro de 2011

Férias e recesso para todos! - PROJETO DE LEI 01-00359/2011 do Vereador Donato (PT)

““Institui Férias Docentes e Recesso Escolar nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo”.
 
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica Instituída Férias Docentes, no período de 02 a 31 de janeiro e recesso escolar em julho de cada ano, aos educadores dos Centros de Educação Infantil e nas Escolas de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo.
§ 1.º - Durante o período aludido no caput deste artigo o Executivo Municipal proverá, no mínimo, 01 (um) pólo para o atendimento à criança no perímetro de cada Subprefeitura.
§ 2.º - A Administração Municipal deverá prover toda a infraestrutura necessária para o atendimento da demanda de cada pólo de atendimento.
Art. 2º - Os Pólos de atendimento têm como objetivo proporcionar às crianças das CEI’s e EMEI’s atividades recreativas, culturais e de lazer, que serão definidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento das atividades culturais, esportivas, recreativas e outras, poderá haver o envolvimento de outras Secretarias para otimização de espaços, tais como clubes da cidade, CEUS e outros.
Art. 3º - Os Pólos de atendimento contarão com recreacionistas, professores de educação física e oficineiros, que serão contratados temporariamente para execução das atividades no período de férias docentes e recesso escolar.
Parágrafo único - A contratação dos profissionais aludidos no caput será conforme a necessidade de cada pólo de atendimento à criança.
Art. 4º - Esta lei se estende aos educadores das Instituições de Educação Infantil da Administração Indireta, Conveniada e Autárquica que atuam com crianças de zero a cinco anos no âmbito do município de São Paulo.
Art. 5.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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